Relacionamento amoroso não se caracteriza como união estável

TJ nega recurso e decide que a configuração de união estável depende de prova plena e convincente

"A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável". Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.

Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação "não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos". Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. "O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.

No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: "a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais". Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.

 

Fonte: TJPB

Publicado em 14/12/2011

Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...